Fichamento funçao social da propriedade
Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v. 5, p. 244-245.
1. As características da propriedade foram se alterando de maneira contínua no desenvolvimento da sociedade, até os presentes dias. Iniciou-se na Roma Antiga, com a propriedade possuindo um caráter individualista. Já na Idade Média, surgiu uma característica dualista na relação com a propriedade, onde diferenciava-se o dono da propriedade de quem, de fato, usufruía dela, pagando uma determinada quantia, para tanto.
2. Durante o período da Revolução Francesa, novamente, foi possível identificar o caráter individualista na propriedade. No século passado, por sua vez, evidenciou-se seu caráter social, fato que lapidou a concepção atual de propriedade e o direito moderno.
3. Há divergência a respeito de quem teria introduzido o princípio da função social da propriedade. Parte da doutrina afirma que a inovação foi formulada por Augusto Comte, enquanto outra corrente defende a autoria por Léon Duguit. O segundo é precursor da ideia de que todo direito deve estar vinculado a uma missão social, para o qual deve contribuir o proprietário.
4. Para ele, a propriedade não é um direito subjetivo do indivíduo, e sim, a chamada “função social” do detentor da riqueza. Dessa forma, o proprietário deve buscar, através de seu bem, contribuir com a geração de novas riquezas, devendo usufrui-lo de forma mutável, se adaptando às necessidades sociais.
5. Tal ideia está expressa na Constituição Federal, de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIII. Inclusive, o mesmo texto pátrio regula a ordem econômica, impondo-lhe freios para que seja observada sua função social, no artigo 170, inciso III.
6. O princípio da função social da propriedade também esta previsto no Código Civil, expressos no artigo 1.228, § 1º e 2º.
7. Trata-se de uma inovação, elevando o alcance à propriedade particular e introduzindo um