FICHAMENTO DO ESTATUTO DO IDOSO
4. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2009.
Título I
“Art. 1o. É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados
às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.” (Pág. 11)
“Art. 2o. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei
ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade.” (Pág.11)
“Art. 3o. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” (Pág.11)
“Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.” (Pág.13)
Titulo II – Capitulo III
“Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de
prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da
assistência social.” (Pág. 15)
Capitulo IV
“Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema
Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção
e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os