Em sua obra “Introdução ao Estudo do Direito”, Tercio Sampaio Ferraz versa sobre as diversas formas com as quais o direito foi concebido ao longo da história. Em sua análise, o autor parte do direito primitivo, percorre a Antiguidade Clássica, passa pela Idade Média, contempla o Renascimento, aborda a contemporaneidade e atravessa a modernidade até chegar aos dias atuais. Primeiramente falando das sociedades primitivas, onde reinava o princípio do parentesco, parte-se da premissa de que o direito arcaico era uma ordem sagrada e querida (mas não criada) pela divindade. Nessa sociedade, havia regras que estipulavam apenas o que era permitido (lícito). Este direito era extremamente maniqueísta e contemplava apenas os indivíduos que pertenciam à comunidade e formavam com ela relações de parentesco. Porém, com o advento dos mercados nas culturas pré-modernas, as necessidades dos não parentes foram sanadas e o direito perdeu seu caráter maniqueísta. A comunidades agora se organizavam em cidades (polis) e foram criadas regras que determinavam também o que era proibido (ilícito). Nesse contexto, surge um grupo especializado: os juristas, que desenvolveram sua própria linguagem, critérios e justificações. O autor avança para a Antiguidade Clássica, onde o direito era tido como o exercício de uma atividade ética: a prudência, considerada a virtude moral do equilíbrio e da ponderação nos atos de julgar. Posteriormente, a prudência ganhou uma relevância especial, recebendo a qualificação de jurisprudência. A jurisprudência se ligava à fronesis (discernimento), uma espécie de sabedoria e capacidade de julgar, uma virtude desenvolvida pelo homem prudente, capaz de tomar decisões. Para que a fronesis fosse exercida, era necessária a dialética (arte no confronto de opiniões e ideias). Também havia a crítica, que segundo Aristóteles, não era apenas uma espécie de dialética, mas uma de suas formas mais importantes. A crítica não era bem uma ciência, mas um meio de enfrentar a