Fichamento - direitos humanos - direito humanos fundamentais
CAMPUS XV – VALENÇA – BA
COMPONENTE CURRICULAR – DIREITO HUMANOS
DOCENTE – PROF. EDUARDO MONTEIRO
CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA
FICHAMENTO
VALENÇA
OUTUBRO DE 2012
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves; Direito Humanos Fundamentais; 13º edição de 2011
O Estado Constitucional de Direito e a Segurança dos Direitos do Homem.
A reivindicação do Estado de Direito:
Assim, a primeira meta que visaram, na reformulação institucional realizada depois da vitória das respectivas revoluções, foi estabelecer um “governo de leis e não de homens”, como está na Constituição do Massachusetts (art.30). P.19
O direito justo:
O Estado de Direito significa que o Poder Político está preso e subordinado a um Direito Objetivo, que exprime o justo. P.20, linhas 1-2.
Na verdade, o legislador humano-e isto se aplica ao Poder Legislativo da doutrina da Separação dos Poderes- apenas declara a lei, não a faz. E isto tendo em vista a utilidade comum, conforme se depreende do art. 5° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. P.20
O primado da Constituição:
A supremacia do Direito espelha-se no primado da Constituição. Esta, como lei das leis, documento escrito de organização e limitação do Poder, é uma criação do século das luzes. Por meio dela busca-se instituir o governo não arbitrário, organizado segundo normas que não pode alterar, limitado pelo respeito devido aos direitos humanos. P.21
A declaração de 1789 exprime essa idéia no art. 16: “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos (fundamentais) nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”. P.21
O poder constituinte:
Por isso, só se legitima o surgimento da sociedade se ela tiver por base o acordo de todos. Este acordo é o pacto social, e para ele é imprescindível a anuência de