Fichamento direito e moral
CURSO DE DIREITO
1º Período
Disciplina: Filosofia Geral e Jurídica
Docente: Valéria
Discente: Fábio Santana da Silva
OBJETO: Direito e Moral
OBJETIVO: Compreende-se que o autor expressa profunda relação do Direito com a Moral.
FONTES: Cf. Ferraz Júnior, Chaim Perelman, Gustav Radbruch, Cf. Gusmão, Cf. Miguel Reale e Hans Kelsen.
CONCEITOS:
“Os esforços de diferenciar Direito e moral não devem ser maiores que os de demonstrar suas imbricações. O Direito pode caminhar em consonância com os ditames morais de uma sociedade, assim como andar em dissonância com os mesmos. Na primeira hipótese, estar-se diante de um Direito moral, e, na segunda hipótese, estar-se diante de um Direito imoral. Essas expressões bem retratam a pertinência ou impertinência do Direito com relação às aspirações morais da sociedade”. ( Pág. 459)
“De fato, o que se há dizer é que a moral se caracteriza por uma série de dados (espontaneidade, consciência, unilateralidade, conduta interior...) que a faz algo distinto do Direito (coercitividade, bilateralidade, heteronomia, atributividade...)”.( Pág.460)
“Até mesmo do ponto de vista histórico, pode-se provar a intrínseca relação do Direito com a moral. Isso porque, a princípio, eram indistintas nas comunidades primitivas as práticas jurídicas, as práticas religiosas e práticas morais. A sacralidade, o espiritualismo e o ritualismo das antigas práticas jurídicas e de suas formulas denunciam essa intrínseca relação”.(Pág.461).
“A moral é, e dever sempre ser, o fim do Direito. Com isso, pode-se chegar á conclusão de que Direito sem moral, ou Direito contrário ás aspirações morais de uma comunidade, é puro arbítrio, e não Direito”.( Pág.462).
CONCLUSÕES:
Segundo o autor, pode-se concluir que, no que diz respeito a moral, essa pode ser de forma espontânea ou informal, diferenciando esta da ordem jurídica que, costuma ser formal e coercitiva, sendo importante ressaltar que, ambas não se distanciam, mas se completam.