fichamento direito civil I
(Antiga LICC – Lei de Introdução ao Código Civil)
1 – CONTEÚDO E FUNÇÃO
A vigente lei de Introdução ao Código Civil (Dec. N. 4.657, de 4-9-1942), atualmente denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 12.376, 30-12-2010), revogou a antiga, promulgada simultaneamente com o Código Civil, substituindo-a em todo o seu conteúdo. Contém dezenove artigos, enquanto a primitiva continha vinte e um.
Trata-se de legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, seu destino é facilitar a aplicação e tem caráter universal, aplicando-se em todos os ramos de direito. Na realidade constitui um repertorio de normas preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é, como o próprio nome indica, aplicável a toda ordenação jurídica, pois tem as funções de:
a) Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e 2º), apresentando soluções ao conflitos de normas jurídicas (art. 6º) e no espaço (7º a 19º);
b) Fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º);
c) Estabelecer mecanismo de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4º);
d) Garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (art. 3º) que a comprometeria, mas também a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6º).
FONTES DO DIREITO
A expressão “fontes do direito” tem varias acepções. Tanto significa o poder de criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas. No ultimo caso, dizem-se de cognição, constituindo-se no modo de expressão das normas jurídicas. Nesse sentidos, pode-se dizer que a lei é o objeto da Lei de introdução ás Normas do Direito Brasileiro e a principal fonte do direito.
A compreensão da natureza e eficácia das normas jurídicas pressupõe o conhecimento da sua origem ou fonte. Podemos dizer, de forma