Fichamento de Metodologia - Guerra contra as drogas
DA SILVEIRA, Marcelo; DE ALMEIDA, Rodolfo. O julgamento do recurso extraordinário 635.659: pelo fim da guerra as drogas. Boletim do IBCCRIM, outubro de 2012, p. 2-4.
“É preciso anotar, todavia, que tal fracasso concerne apenas ao discurso entoado de “atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas”. Na prática, subjaz política de criminalização da pobreza que, escorada na denominada “Guerra às drogas”, estigmatiza e alija as pessoas mais vulneráveis do acesso aos serviços públicos mais básicos”. (p.2)
“Trata-se de política incriminadora que funciona desigualmente ao acionar mecanismos de estigmatização institucional de acordo com o status, o grupo e a classe social de cada indivíduo incriminado”. (p.3).
Drogas e consumo pessoal: a ilegitimidade da intervenção penal.
AVILA, Cristiano. Drogas e consumo pessoal: a ilegitimidade da intervenção penal. Boletim do IBCCRIM, outubro de 2012, p. 4-6.
“Para além da demonização de certas substâncias, não é mais possível à ciência jurídica ignorar a existência de um antagonismo evidente entre a destinação pessoal do consumo e a proteção jurídica à saúde pública: se o consumo é pessoal, afeta à saúde individual. Não há alteridade, apenas autolesão, o que inviabiliza a atuação do Direito Penal. Nullum crimen nulla poena sine iniuria”. (p.4)
“O papel do Direito Penal não é realizar a educação moral de pessoas adultas. Não compete ao Estado fiscalizar a moralidade privada, para exercer em face dos cidadãos o papel de polícia de costumes, de sentinela da virtude”. (p.4)
A inconstitucionalidade do art.28 da Lei de Drogas.
SOARES, Roberto. A inconstitucionalidade do art.28 da Lei de Drogas.. Boletim do IBCCRIM, outubro de 2012, p. 6-8.
“ninguém pode ser funcionalizado, instrumentalizado, com o objetivo de viabilizar o projeto de sociedade alheio(...). A funcionalização é uma característica típica das