fichamento de leitura - exemplo
O setor industrial não é o único a provocar poluição do meio ambiente, os setores comerciais e os próprios consumidores possuem parcela de contribuição aos eventos danosos. Certamente, os contratos regulam as relações jurídicas entre os particulares, sendo “instrumento de circulação de riquezas”, mas devem servir também para tutelar os direitos difusos e coletivos.
O Estado Liberal Clássico possuía a concepção individualista ao direito de propriedade, permitindo usar, fruir e dispor dos bens ao livre arbítrio do proprietário, independentemente dos interesses da coletividade. Já o Estado Social do Direito “busca a prevalência real dos interesses sociais sobre os individuais disponíveis”, essa intenção reconhece a função social da propriedade, momento em que passa a prevalecer os interesses relevantes.
A despersonalização contratual se deu a partir da proliferação dos contratos de adesão, que realizados unilateralmente faziam com que a parte hipossuficiente simplesmente aceitasse cláusulas pré-impressas. Com efeito, inúmeras abusividades surgiram nas relações contratuais, principalmente porque no direito brasileiro vigorava o princípio da igualdade das partes.
Evidentemente, houve a necessidade de buscar o “reequilíbrio da relação contratual”, alcançando alterações legislativas e especialmente renovação dos princípios contratuais, quais sejam: consensualismo, autonomia da vontade, igualdade, obrigatoriedade, intangibilidade, inalterabilidade, relatividade dos efeitos e boa-fé. Tais princípios possuem “em sua textura, elementos relacionados a liberdade responsável, a segurança jurídica e a justiça negocial”. Os princípios clássicos dos contratos não foram banidos do sistema jurídico, foram reorganizados de maneira a atender as novas exigências socioeconômicas.
O princípio da relatividade dos efeitos sofreu maior alteração, pois sua concepção originária previa os efeitos da relação contratual somente às partes envolvidas, exceto nos casos em