Fichamento de Beccaria
Constatado o delito e a certeza das provas, deve ser dado ao acusado tempo e meios de defender-se. Porém, este tempo não deve ser delongado, para que tão logo seja ele punido e assim garantir que a sanção sirva de freio a outros delitos.
Cabe à lei e não ao juiz determinar o tempo que o acusado terá para se defender. Se o juiz tivesse este direito, estaria exercendo as funções de legislador.
No caso dos crimes atrozes e que perduram na mente das pessoas, não deve existir nenhum tipo de prescrição àquele que foge do seu castigo. Pelo contrário, aos crimes menos aterrorizantes, deve ser fixado um tempo após o qual o acusado, punido pelo exílio voluntário, possa voltar sem recear novos castigos.
Nos crimes atrozes, como o homicídio, o processo deve ser célere e sua prescrição mais lenta, tendo em vista que isto tira dos maus a certeza da impunidade. De forma contrária, nos crimes menos lesivos o processo deve ser menos célere e a prescrição mais rápida, pois a impunidade é menos perigosa.
XIV. DOS CRIMES COMEÇADOS; DOS CÚMPLICES; DA IMPUNIDADE
Mesmo que não se possa punir a intenção de cometer um delito, a ação que inicia o mesmo e que prova a vontade de cometê-lo deve ser punida, porém com uma pena menos rigorosa do que se o crime tivesse sido consumado. Assim, como pode haver um intervalo entre a tentativa do delito e sua execução, deve-se reservar uma pena maior para o crime consumado. A gradação das penas deve seguir na mesma medida para os cúmplices se estes não foram executores imediatos.
Se as leis punissem mais severamente os executores do que os cúmplices, seria mais difícil encontrar alguém que quisesse executar tal ato. Porém, caso o executor tenha recebido alguma vantagem particular, todos devem ser punidos da mesma maneira porque a diferença do risco foi compensada.
A impunidade, como forma de recompensa para àqueles cúmplices que entregam o crime antes de cometido, é usada por alguns tribunais.