Fichamento de alexandre camara - processo civil ii
A organização judiciária brasileira se caracteriza pela existência de órgãos judiciários de superposição chamados de tribunais (embora esta denominação não seja exclusivamente deles), cuja função precípua é apreciar recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos órgãos inferiores (p. 3).
Na “jurisdição comum”, encontramos como órgãos de superposição os Tribunais Regionais Federais (na justiça federal), os Tribunais de Justiça e de Alçada (nas Justiças Estaduais). Em superposição a todos os demais estão o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (p.3).
Competências dos tribunais superiores: julgar recursos; realizar reexame necessário de acordo o art. 475 do CPC (duplo grau de jurisdição obrigatório); apreciar alguns processos que lhe são atribuídos em competência originária (ex. ação rescisória); apreciar incidentes, como o de uniformização de jurisprudência (p.3). § 2º Noções gerais
Nos tribunais, estamos diante de três institutos: os processos autônomos, os recursos e os incidentes processuais (p. 4).
Nos incidentes e nos recursos não se terá a formação de um novo processo, mas um processo em curso, onde surgirá um incidente que provocará o afastamento do processo de seu procedimento normal. Exemplo: a interpolação de uma apelação de seu procedimento ordinário, o iter do processo não se encerrará com a sentença, surgindo uma série de outros atos processuais que terão de ser praticados para que se julgue o recurso oferecido. Com a provocação do incidente de uniformização de jurisprudência, o processo terá uma alteração em seu