Fichamento Civil
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DIREITO CIVIL - RAFAEL PETEFFI DA SILVA
ACADÊMICA: LORRAINY ALVES SANTOS
Teoria do adimplemento e modalidades de inadimplemento
Rafael Peteffi da Silva
Teoria do Adimplemento
Evolução do conceito
Para os romanos, a obrigação era um poder do credor sobre a pessoa do devedor, aumentando de forma drástica a importância do fator responsabilidade em relação ao débito.
O adimplemento era considerado uma atividade de caráter pessoal, cuja essência era a qualificação do comportamento do devedor.
Essa visão deixou de lado o seu destino econômico social e permanece viva até hoje na maioria dos códigos latinos.
Com o princípio da autonomia da vontade, os doutrinadores clássicos determinaram que somente aquilo que advêm da vontade das partes pode ser exigido.
O adimplemento, atualmente é considerado como a realização do conteúdo da obrigação pelo devedor; tanto o elemento pessoal como o elemento patrimonial são essenciais para o perfeito adimplemento da obrigação.
A ação de prestar representa o objeto imediato, enquanto que o objeto mediato é a expectativa do credor em relação ao bem que passará a integrar o seu patrimônio através da conduta do devedor.
Houve a exigência de criação das condições gerais dos negócios, também chamadas de contratos de adesão, o que conferiu uma disparidade em relação aos contratantes, existindo uma parte visivelmente mais forte e com maior poder de barganha.
Para poder garantir a normal continuidade das relações contratuais se fez necessário uma resposta do poder estatal, com vistas a adequar o sistema às novas exigências da economia industrial do nosso século.
Assim o legislador passou a desempenhar o papel de harmonizar o princípio da autonomia da vontade com os novos parâmetros de equilíbrio contratual.
O contrato passa a ser considerado pela dogmática como um ato social condicionado pela lei, ou seja, ela não mais fornece a roupagem jurídica