Fichamento - análise econômica do processo civil brasileiro
1.1 O Ambiente Filosófico
“A Análise Econômica do Direito é resultado de uma vertente do pensamento filosófico, que é o pragmatismo norte-americano.” (pág. 17)
“De um modo geral, pode-se apontar como elementos estruturais do pensamento pragmático, alguns aspectos que podem ser tomados como fatores de aglutinação capazes de indicar uma escola filosófica.” (pág. 17)
“O primeiro aspecto, e talvez o essencial, é que o pensamento pragmático opõe- se ao cartesiano quanto à dualidade homem/natureza. Esse aspecto, que se manifesta acerca do método cientifico, releva a revalorização da experiência cotidiana como objeto do pensamento.” (pág. 18)
“O pragmatismo toma como ponto de partida para a especulação filosófica a intervenção no mundo real que lhe apresenta desafios à existência e que o circunda, sendo ele mesmo parte desse grande objeto, como um todo merecedor de reflexão e ação.” (pág.18)
“Daí um segundo aspecto, que é a relação necessária entre o sujeito conhecedor e o objeto conhecido como um todo abrangente.” (pág. 18)
“O terceiro fator aglutinante é que o pragmatismo, baseado na experiência, depara-se com um mundo dotado de complexidade a lhe apresentar desafios quando à sua própria existência.” (pág. 18)
1.2 O Direito e a análise econômica
“Tanto a análise econômica do direito quanto os estudos jurídicos críticos são, de uma forma ou outra, tributários do pensamento pragmatista e, ainda que sejam abordagens técnicas e teoricamente independentes, se servem de postulados da escola.” (pág. 20)
“A análise econômica do direito apresenta-se como um complexo de estudos cuja interdisciplinaridade manifesta-se pela busca em ampliar as ferramentas teóricas da Economia ao pensamento jurídico.” (pág. 20)
“Nesse sentido, a Análise Econômica do Direito, em sua versão mais atual e difundida, busca oferecer um padrão sistemático e analítico de reflexão sobre as normas jurídicas, as expectativas racionais de adoção