FICHAMENTO 2 IR e IOF FEITO
O denominado Imposto de Renda é tributo com finalidade marcantemente fiscal, constituindo-se no maior arrecadador entre os impostos federais.
Como a incidência do imposto é mais gravosa sobre os maiores rendimentos (progressividade detalhada adiante), obtém-se o efeito de redistribuição de renda, pois aqueles que menos (ou nada) contribuem são, em regra, os que mais utilizam alguns serviços públicos (saúde e educação, por exemplo).
O inciso I do § 2.º do mesmo do art. 153 da CF/1988 impõe que o IR obedeça aos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. A determinação constitucional decorre dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, pois é a necessidade de se tratar de maneira semelhante as pessoas que se encontrem em situação equivalente (sentido horizontal da isonomia), de forma a impor que todas as pessoas (generalidade) e todas as rendas e proventos (universalidade) estejam sujeitos à incidência do IR. Da mesma forma, é a exigência de tratar de maneira diferenciada as pessoas que se encontrem em situações desiguais, na proporção das desigualdades entre elas havidas (sentido vertical da isonomia), impondo que as alíquotas do imposto sejam maiores para os rendimentos ou proventos mais elevados (progressividade).
A definição legal do fato gerador do imposto de renda consta do art. 43 do Código Tributário Nacional.
No entanto, são sedutores os argumentos dos que alegam que, para a compreensão da definição legal do fato gerador do imposto de renda, o que precisa ser qualificado como econômico ou jurídico é a disponibilidade do rendimento, e não sua causa, como se fazia na tese anteriormente abraçada.
A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44, CTN).
Na sistemática do lucro real, o contribuinte efetivamente calcula seu lucro, abatendo do faturamento as despesas legalmente autorizadas. Nos termos