Ficha limpa
"Disciplina as nomeações para Cargos em Comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências"
O Povo do Município de Boa Esperança, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Boa Esperança, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) De redução à condição análoga à de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,