Ficamento Ordenamento Juridico
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Capítulo 1 – Da norma jurídica ao ordenamento jurídicoO autor Norberto Bobbio, afirma neste livro que as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si, chamados de “ordenamentos”.
Bobbio considerou 4 critérios para tentar definir Direito através da Norma jurídica, são eles:
O critério formal, que se acredita ser a definição de Direito por qualquer elemento estrutural das normas que se distinguem também uma das outras, as normas podem ser positivas ou negativas; categóricas ou hipotéticas; abstratas ou concretas. De qualquer maneira, nenhuma dessas formulações a norma jurídica assume uma forma mais característica.
O critério material, que são todas as ações possíveis do homem, ou seja, ações que o homem executa pela necessidade natural ou por sua livre e espontânea vontade, como também as suas ações desnecessárias e impossíveis, ou seja, aquela que não é cumprida mesmo tendo se esforçado. São duas ações que se fazem valer, ora uma, ora outra: Ações internas e externas; ações subjetivas e intersubjetivas. O critério do sujeito que põe a norma, que é a norma imposta pelo poder soberano, pelo que detém o monopólio da força. Esta soberania por si só, não é caracterizada como uma norma e sim um ordenamento.
O critério do sujeito ao qual a norma se destina, podendo apresentar duas variantes, os destinatários podem ser o súdito ou o juiz. Neste critério diz que jurídica é anorma seguida da convicção ou crença na sua obrigatoriedade.
Sendo assim Bobbio afirma que para obter uma definição de Direito, somente pela norma jurídica, seria impossível, sendo necessária a ajuda do ordenamento jurídico para essa definição. A nossa definição de direito, segundo o autor, é que determinamos Norma jurídica através da sanção e a sanção jurídica através de uma sanção externa e institucionalizada”. Para que haja o Direito é preciso que haja um completo sistema normativo.
“O termo direito, para o autor, na