Fiança imobiliária
Com o aquecimento do mercado imobiliário e a crescente valorização dos imóveis, as exigências para se locar um imóvel estão cada vez mais abusivas e se tornaram prática recorrente neste meio. Esta situação acaba se refletindo ao fiador, uma vez que o mesmo assume a responsabilidade de arcar com eventuais inadimplementos do locatário. Apesar de a própria Lei 8.245/91 e o Código Civil imporem limites a tais práticas, os locatários acabam se submetendo a tudo isso, com receio de “perder o imóvel” devido à grande procura. A legislação, embora atualizada recentemente, é omissa no que tange a maior parte destas práticas, razão pela qual este encargo tem cabido à jurisprudência, quando as partes contratantes decidem resolver seus conflitos na esfera judicial. Este artigo tem como escopo explanar acerca da Fiança Imobiliária, garantia locatícia prevista na Lei do Inquilinato que visa reduzir os riscos de inadimplemento do devedor (locatário) quanto ao pagamento do aluguel e demais encargos, e o consequente reforço do direito de satisfação de crédito do credor (locador). Apesar de tal garantia estar prevista desde a versão original do dispositivo legal acima citado, discute-se até hoje alguns pontos relacionados à mesma na doutrina e na jurisprudência, entre os quais: exoneração do fiador, penhorabilidade do bem de família do fiador, efeitos da fiança, responsabilidades do fiador, etc. Importante destacar que todos estes temas serão abordados detalhadamente mais à frente.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. ABORDAGEM CONSTITUCIONAL Embora a fiança imobiliária não tenha previsão constitucional expressa, a mesma relaciona-se diretamente a diversos princípios contidos na Carta Magna, além de assegurar, de certa forma, o direito social à moradia, previsto no art. 6º da CRFB/88. Acerca do direito social supracitado, o Ministro do STF Cézar Peluso, no julgamento do RE 407.688-8, entendeu a matéria da seguinte forma: Daí se vê logo que não repugna à