FGTS
O contrato de trabalho possui natureza jurídica e características próprias, diferenciando-se das demais espécies de contratos, uma vez que observamos nesse tipo de com trato a ocorrência de duas obrigações recíprocas: de um lado a obrigação do empregado, que tem por objeto a prestação de serviços e, de outro, a obrigação do empregador, que se perfaz no pagamento da remuneração.
Observamos no contrato de trabalho ainda caracteriza-se por um terceiro elemento, qual seja a subordinação jurídica, que significa o direito do empregador de fiscalizar e direcionar as atividades de seus empregados, de acordo com seus interesses. Daí, o legislador trabalhista amparou o trabalhador com um elenco de normas protetivas, submetendo o empregador a inúmeros deveres e obrigações, de tal modo a garantir aos empregados, uma série de direitos e acomodações, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes, numa relação originariamente desigual.
Nesta seara, a terceirização se mostra como a saída encontrada pelos empregadores para contornar o rigorismo das normas trabalhistas e possibilitar o enquadramento de suas empresas na nova era da economia. Em contrapartida, aos empregados somente restou se adaptar a este novo molde de relação trabalhista e, infelizmente, aguardar até que seja feita uma releitura dessa proteção e autonomia nas relações empregatícias, que busquem melhor adequar o direito do trabalho à realidade concreta.
TERCEIRIZAÇÃO
CONCEITO
A terceirização, como conceito jurídico, pode ser definido como a possibilidade de contratação de terceiro para a realização de atividade que não constitui o objeto principal da empresa contratante, recebendo, portanto, preponderante importância os conceitos de atividade-meio (atividade desempenhada pela empresa, que não coincide com os fins principais) e de atividade-fim (atividade na qual a empresa é especializada). A gama de vantagens advindas de uma terceirização bem aplicada,