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Quando foi instituído, para ter direito ao FGTS, era necessário que o trabalhador optasse por esse regime. No entanto, a partir da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, o recolhimento do FGTS passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores regidos pela CLT,que firmaram contrato de trabalho a partir de sua promulgação. Além dos trabalhadores regidos pela CLT, também tem direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais.
Assim, o empregador está obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, na conta vinculada no FGTS do empregado, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluídas na remuneração as parcelas relativas ao salário e a gratificação natalina. Nos casos de contratos de aprendizagem a alíquota é reduzida a 2%.
O FGTS constitui pecúlio que, de acordo com as hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036, de 1990, pode ser sacado pelo trabalhador ao se aposentar, nos casos de demissão sem justa causa, em razão de doença grave (HIV, neoplasia maligna ou doença grave em estágio terminal), falecimento do titular da conta, bem como para aquisição de casa própria.
Além de favorecer os trabalhadores, o FGTS é utilizado como fonte de recursos para aplicação em programas que geram empregos e propiciam melhoria da qualidade de vida da população brasileira, em especial a de menor renda, nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura.
Com o objetivo de prestar informações sobre o FGTS, o Conselho Curador do FGTS (CCGFTS) criou o portal www.fgts.gov.br, onde é possível esclarecer