FGTS
É um sistema de depósitos efetuados pelo empregador em conta bancária do empregado, sob a gestão da Caixa Econômica Federal, gerida por um conselho curador. Esses recursos são investidos num plano de construção de habitações populares. Surgiu com o intuito de substituir a estabilidade decenal, uma vez que este sistema estava tendo um efeito distorcido, pois os empregados prestes a receber a estabilidade eram demitidos sem receber qualquer indenização. Foi então realizado um programa de manutenção do regime de estabilidade com a implantação paralela do sistema do FGTS, oferecida ao trabalhador a oportunidade de escolher dentre os dois regimes. Com o advento da CF/88 extinguiu a estabilidade decenal, prevalecendo até o hoje o FGTS. Qual a natureza jurídica do FGTS? - Teoria do tributo: Os depósitos do FGTS têm natureza tributária, mais precisamente, um tributo paralelo ao arrecadado pelo Estado como receita orçamentária, em face dos seus fins sociais, tendo como fato gerador o pagamento do salário do empregado. - Teoria da contribuição previdenciária: Esta teoria é defendida por Gabriel Saad, para quem “o deposito bancário a que estão obrigadas as empresas é mais uma contribuição de caráter previdenciário do que indenização.” - Teoria da Indenização: O Fundo de Garantia, como substituto das indenizações de antiguidade do empregado, conservaria esse mesmo caráter e natureza jurídica. - Teoria do salário diferido: É sustentada do Süssekind e Puech. Entendemos, também, que para os empregados optantes desapareceu a indenização, surgindo em seu lugar um salário depositado para utilização futura. - Teoria da obrigação dualista: É tese defendida por Fábio Leopoldo de Oliveira, para quem as contribuições têm natureza fiscal e os depósitos levantados têm a natureza de salário social. A CF/88, fez várias alterações entre elas a instituição de um acréscimo no valor a ser pago pelo empregador em caso de