FGTS e Indenização trabalhista
FGTS O FGTS está presente no inciso III do art. 7º da CRFB, e é disposto pela Lei n. 8.036/90 e regulamentado pelo Decreto n. 99.684/90.
Seu conceito é de “depósito bancário com a finalidade de formar uma poupança para o trabalhador, ocorrendo seu saque nas hipóteses previstas na lei, como no caso do empregado dispensado sem justa causa. De outa banda, servem os depósitos como forma de financiamento para que o empregado adquira moradia por meio do Sistema Financeiro de Habitação.”
Analisando tal instituto com relação à partilha de bens no divórcio; devemos ver, primeiramente, o disposto no Código Civil que, por sua vez, diz que os bens que são adquiridos para o provento pessoal não podem estar na meação dos cônjuges; assim, toda aquela verba que tenha essa natureza não pode participar disso
A doutrina se manifesta em sentido oposto, admitindo a comunicabilidade em diferentes graus, já que assumem que tais valores já estariam corporificados nos seus bens.
Segundo Maria Berenice Dias, a verba derivada do FGTS não possui a tendência de ser levada como algo personalíssimo, assim, tratando de regime de bens, pode haver a sua comunicabilidade. Em concordância a sua ideia, temos uma decisão do STJ no mesmo sentido, mesmo após a separação: “Recurso Especial. Ação de conversão de separação judicial em divórcio. Regime da comunhão universal de verbas rescisórias e FGTS. Procedência. I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916). II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, Resp 781,384, 4aT, j. 16,06,2009, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).”
Contudo, tal posição apontada acima, ainda não é pacificada na doutrina. Muitos autores, dentre eles Arnaldo Rizardo, pensa em sentido oposto, ou seja, não deve haver essa comunicabilidade, quando estamos tratando de FGTS.
Eles alegam que, pelo fato de o