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Da multa do art. 477, §8º, da CLT – é indevida a multa do art. 477,§8º, da CLT, pois a Consignada não compareceu para receber as verbas rescisórias e o depósito judicial exclui a incidência da multa, por não caracterizar atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Pedido: Pelo exposto, requer a consignação da CTPS, do telefone celular e das verbas rescisórias, quais sejam: 11 dias de saldo de salário; aviso prévio proporcional de 42 dias, com a integração ao tempo de serviço; férias integrais 2010/2011, em dobro; férias integrais 2011/2012, de forma simples; férias proporcionais de 2/12, do período 2012/2013, todas com acréscimo de 1/3; décimo terceiro salário proporcional de 11/12; entrega das guias para saque do FGTS, com a indenização compensatória de 40% do FGTS e guias seguro desemprego.
Requerimentos finais: Requer a notificação citatória da Consignada para levantamento dos valores consignados e recebimento da CTPS e telefone celular ou, querendo, oferecer resposta, sendo ao final julgado procedente o pedido dando quitação geral ao extinto contrato de trabalho, com requerimento de produção de todos os meios de prova em direito admitidos e valor da causa.
QUESTÃO 1:
a) Um empregado será considerado