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Fatos jurídicos "stricto sensu" São fatos jurídicos que não decorrem de uma ação volitiva humana, ou seja, sua realização não exige como pressuposto a manifestação da vontade do homem.
Ordinário- São aqueles que ocorrem freqüentemente na vida real, ou seja, são comuns à própria realidade fática,
Extraordinários- Os fatos jurídicos extraordinários caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia.
Atos jurídicos- necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana.
Efeitos dos Fatos Jurídicos: originária: é a aquisição onde não há qualquer relacionamento com um titular anterior ao adquirir o direito. Ex.: usucapião. Res nullius
Derivada: há relacionamento com um titular anterior ao adquirir o direito. Ex.: compra e venda
Gratuita: não há contraprestação
Onerosa: há contraprestação universal: transmissão de todo o patrimônio do indivíduo ou de uma de suas partes constituída em universalidade de direito. singular: transmissão de bens determinados
Teorias explicativas do Negócio Jurídico
Voluntarista– esta corrente afirma que o núcleo existencial do negócio é a vontade interna ou a intenção do declarante. Objetiva– esta segunda corrente afirma que o núcleo do negócio jurídico não é a intenção, não é a vontade interna, mas sim a vontade que se declara.
Plano da existência, o negócio jurídico não surge do nada, exige-se para que seja considerado como tal, a observância de requisitos mínimos.
Plano da validade, o negócio jurídico deve ser perfeito, ou seja, ter aptidão legal para produzir efeitos.Logo, nem sempre a existência de um negócio significa sua perfeição.
Plano da eficácia, o