FERNANDO Alega Es Finais
Autos n° 2848-8/2015
Edigleison da Costa Morais, já qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, com fundamento no artigo 403, § 3° do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
DO FATO:
O acusado foi denunciado e está sendo processado por suposta infração do ART 157 CP, que ocorreu no dia 30 de janeiro de 2015, por volta das 21 h, na rua 21 Sul de Águas Claras/DF, mediante a simulação de estar armado, subtraído um celular em via pública.
Em suas alegações finais, o ilustre representante do MP pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos de denúncia.
DO MERITO: Quanto ao Mérito, o Ministério Público somente conseguiu demonstrar a materialidade do crime, porém lhe falta comprovar a autoria do mesmo não podendo apontar Edigleison da Costa Morais como autor, haja vista que lhe faltam provas contra o acusado, sendo esse requisito essencial para condenação De fato, não se apurou nos autos a autoria do delito. De toda a prova colhida, nenhuma aponta com segurança para o acusado, apenas restam presunções e conjecturas, o que não se pode admitir no processo penal. Quando interrogado, o acusado negou veementemente a prática do delito, dizendo que no momento do crime estava em uma parada de ônibus, juntamente com mais dois rapazes e uma moça e que os mesmos não eram conhecidos do acusado. Inaceitável, portanto, que se possa condenar uma pessoa se nenhum elemento de prova é capaz de vincula-la á pratica delitiva, sem o mínimo de segurança. Meras suposições não têm o condão de sustentar a prisão punitiva estatal. Por isso, a única solução para o presente caso é a absolvição do acusado.
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