Feminismo eo direito penal
Material Didático / Apelação
Introdução. 2. Requisitos. 3. Previsão Legal e Cabimento. 4. Petição de Interposição. 5. Razões de Apelação.
1.Introdução
Atos processuais sujeitos a recurso são atos que pressupõe, segundo PACELLI[2], uma controvérsia (de direito material ou processual) a ser decidida. Trata-se a apelação de um meio de impugnação ordinário, total ou parcial, de fundamentação livre (regra), vertical e voluntário. Por intermédio dela há possibilidade de novo julgamento em sentido amplo (rescisório – caráter substitutivo e rescindente - anulação).
2. Requisitos
São os requisitos:
a) Cabimento. A depender de uma decisão impugnável, ou seja, suscetível ao recurso, pois não deve estar operada a preclusão.
b) Adequação: O recurso correto.
c) Forma de interposição: Por termo nos autos ou por petição. Isto é possível, uma vez que, esta espécie recursal está constituída de duas fases (interposição e razões recursais). O art. 593 caput do CPP estabelece o prazo para interposição. Não obstante, o parâmetro de contagem estará no art. 392 c/c 798 §5° do CPP. Considerar também situações peculiares: MP: intimação pessoal. Juizado Especial: No prazo de 10 dias consoante prevê o artigo 82 da Lei.
3. Previsão Legal
Prevê o art. 593 caput do CPP: Caberá apelação no prazo de 5 dias[3].
a) Inciso I - Das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
• Cabível: Nas sentenças condenatórias (art. 386), absolutórias (art. 387), absolutória imprópria e absolvição sumária (art. 416).
A considerar o que até o presente momento foi exposto, observe o problema abaixo extraído do IV Exame de Ordem Unificado (FGV), cujo intuito é ressaltar que a grande maioria das apelações apresentam como pressuposto a sentença de natureza condenatória ou absolutória. Ademais, no caso em apreço há necessidade de