federalismo
Desde o fim do século XIX, o Brasil adota o federalismo como forma de Estado, baseando seu sistema de organização do poder político no modelo norte-americano, consolidado com a Constituição de 1787.
Até 1988, época da promulgação da atual Constituição da República, a Federação Brasileira sempre se pautou no modelo dual de repartição de poderes – União e Estados-membros – pendendo sua concepção de Estado, em razão, principalmente, da história de formação da nação, para a ótica da centralização de competências. Contudo, com a Carta Constitucional de 1988 evidenciou-se uma manifesta intenção do constituinte originário de institucionalizar um federalismo tridimensional ou de três níveis, por meio da outorga de uma parcela de autonomia, até então inconcebível, aos Municípios, que passaram, formalmente, a fazer parte integrante da República Federativa do Brasil. Essa inovação, contudo, não encontrou aceitação plena da doutrina, dando margem a um intenso debate acerca do posicionamento do Município na Federação Brasileira. Busca-se, pois, no presente trabalho, a partir de uma análise do próprio conceito de Federação, de suas características principais e suas hipóteses de conformação prática, avaliar as peculiaridades do Estado Federal Brasileiro e discutir, enfim, se o Município deve ser considerado ente federativo, como um terceiro nível de governo, ou simplesmente uma divisão político-administrativa do Estado-membro.
2. Formas de Estado
Os diversos formatos com que o Estado Moderno organiza a estrutura do seu poder político, estabelecendo as relações entre esse poder – também chamado de soberania – e os seus demais elementos clássicos (povo e território), dão origem às formas de Estado.
Se há uma centralização de poder nas mãos de determinado órgão, que o exerce de forma concentrada sobre a totalidade do território e das pessoas dele integrantes, ter-se-á a forma típica de Estado Unitário. No Brasil, esse modelo de organização estatal foi