federalismo
É comum códigos e leis de maiores vultos conterem, no final, disposições diversas que não poderiam estar encaixadas nos títulos e capítulos anteriores. No caso do Estatuto da Magistratura, o Título X trata de várias disposições transitórias. Muitas destas obsoletas, como as que se referem aos extintos Tribunais de Alçada.
Dessa forma, atemo-nos aos artigos de maior relevância. Art. 120 - Os Regimentos Internos dos Tribunais disporão sobre a devolução e julgamento dos feitos, no sentido de que, ressalvadas as preferências legais, se obedeça, tanto quanto possível, na organização das pautas, a igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funcione como relator e revisor.
O dispositivo em tela cuida de regular as distribuições e julgamentos dos processos, de modo a garantir uma participação proporcional de cada juiz como relator e revisor. Busca-se um certo equilíbrio, considerando, lógico, as preferências legais para inclusão de certos feitos.
Art. 121 - Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro em dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a este prazo.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional busca evitar o adiamento de votos que, desde logo, possam ser proferidos.
Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Não obstante a proibição de pagamento de vantagens, quando da substituição eventual nos Tribunais, há uma ressalva para as verbas de diárias e transporte. O presente artigo admite, ainda, a percepção da diferença de vencimentos entre o cargo de que o substituto é titular e aquele para o qual é convocado.
Art. 128 - Nos Tribunais,