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ANTÔNIO, já devidamente qualificado, vem muit respeitosamente à presença de V. Exa. Em atenção ao despacho de fls. Apresentar RÉPLICA, pelas razões de fato e de direito a seguir exposta.O réu, em molograda tentativa de elidir a pretensão autoral, vale-se de indagações evasivas e inoportunas, uma vez que, de certo, são prescindíveis para o deslinde da presente contenda.
Aduz a parte ré que “Não demonstrou o requerente o contrato com data fixada de início e término do empréstimo do imóvel, não justificando a retomada posse do bem.” Ora Excelência, como já demosntrado na exordial, não há que se falar em contrato com data fixada de início e término do empréstimo, uma vez que o contrato foi estabelecido de formal verbal, como uma cordo de cavalheiros, onde foi acordado entre ambas as partes que o empréstimo do imóvel seria pelo prazo de três anos.
Em que pese a contestação arquitetada peloRequerido não ter alcançado a finalidade de atingir os argumentos expostos na inicial, opta-se por impugná-la para melhor auxiliar na formação do convencimento do juízo.
Em primeiro lugar, devem sertidos como reiterados todos os termos contidos na exordial, merecendo destaque, nesse momento, aqueles que serão, a seguir, expostos.
Convém destacar, ainda, que o Requerido numa tentativadesesperada de desviar a análise do mérito dos presentes autos, utilizou-se de preliminares totalmente infundadas, afastando-se assim do cerne da questão que é o término do contrato de comodato com aconseqüente devolução do bem ao seu proprietário.
DA SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Não assiste razão ao pleito do Requerido quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
A presente demandatem por objeto o contrato de comodato firmado entre as partes, contrato este que não tem o condão de transferir propriedade, mas tão somente a posse direta de determinado bem, por certo lapso temporal.Assim sendo, o Requerente demonstrou amplo interesse de agir, visto que é verdadeiro e legítimo