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art. 934 co CC/2002 estabelece que “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”. Infere-se do dispositivo supracitado, que o ordenamento civil excetua algumas hipóteses de direito de regresso em relação a causadores de danos, quais sejam descendentes e incapazes, muito embora há divergências acerca do assunto. O art. 942 do CC/02 prega a solidariedade entre pais e filhos, no entanto o art. 934 da mesma legislação faz uma exceção ao direito de regresso nesta relação parental.
Vê-se que esta subsidiariedade se refere aquele limite humanitário dito anteriormente, ou seja, a responsabilidade pela conduta danosa recairá aos filhos incapazes caso os pais não tenham condições financeiras para ressarcir o dano, pois a regra que se sobrepõe é a da responsabilidade subsidiária.
Admitir o direito de regresso seria uma forma de afirmar também que não houve falha no dever de vigilância do pai, ou seja, que ele exerceu devidamente o poder familiar. Tal indagação incorreria em erro.
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Vencimento
4/11/2013
Agência/Código Cedente
0161/76391-7
Nosso Número
32988552
(=) Valor documento
59,81
(-) Descontos / Abatimentos
(-) Outras Deduções
(+) Mora / Multa
(+) Outros Acrescimos
Sacado CNPJ/CPF:2923353
Fatima Garcia Gomes dos Passos, 120, Irajá, Rio de Janeiro
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0161/76391-7
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