Fdfsdfsdf
Mista
Potestativa = essa pode ser simples (N arbitraria)
Ou puramente potestativa (arbitraria).
Art. 122 em principio as condições arbitrarias
Se for suspensiva eh vedada.
Se ela for suspensiva e puramente potestiva ela eh desconsiderada.
Ex; sorteio do floripa shop que escolheria a melhor frase. NÃO DEVO ESQUECER-ME DOS ARTS 555 A 564 212 - 232
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ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGOCIO JURÍDICO
Negocio jurídico: uma manifestação de vontade humana que estava de acordo com o ordenamento jurídico e que produzia os efeitos desejados pelas partes.
Negocio *existe, é *valido e é *eficaz (escada pontiana).
Elementos acidentais são os que se acrescentam á figura típica do ato para mudar-lhe os respectivos efeitos. São expressos em clausulas acessórias, os disciplinados em lei, são a condição, o termo e modo ou encargo, que as partes podem incluir nas clausulas dos negócios jurídicos.
Condição (motivos particulares dos agentes)OCORRENDO CERTOS FATOS NASCAO OU EXTINGAM CERTOS DIREITOS
CONDICAO é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negocio jurídico. A condição utiliza-se apenas nos negócios jurídicos, porque e apenas estes são instrumento da autonomia privada.
A condição amplia, assim, o âmbito de atuação da autonomia privada, permitindo que os sujeitos jurídicos adaptem os efeitos de sua vontade á acontecimentos futuros.
São exemplos de negocio jurídicos sujeitos a condição uma compra e venda subordinada á existência do objeto em determinada quantidade (CC, art. 459) (uma safra de arroz).
Não se deve confundir condições com os requisitos legais de eficácia do negocio (condições legais).
Do ponto de vista de sua importância na estrutura negocial, a condição é requisito de eficácia.
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Do ponto de vista da função que desempenha, a condição é útil para subordinar a eficácia do negocio jurídico a