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Matheus Soubhia Sanches
DISSERTAÇÃO
1. Embora inicialmente possa parecer que a Associação dos Advogados Criminalistas do Estado De São Paulo – SP teve um ato enobrecedor, digno de aplausos da sociedade Brasileira, sua conduta, na verdade, fere o artigo 133 da Contistuição Federal e até o Código de Ética e disciplina dos advogados, cujos dispositivos, para comodidade de exame, seguem aqui transcritos:
CF. Art. 133º: “ O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Código de Ética. Art 21º: “É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.”
2. Da simples leitura dos dispositivos supra, percebe-se claramente que o conselho da Associação, além de não ter nada de enobrecedor, mostra-se contrário à própria Constituição Federal e ao Código que disciplina a ética da advocacia.
3. Isso porque o advogado possui o dever de assumir a defesa criminal do acusado, e fazer o melhor trabalho possível ao seu cliente, sob pena de cercear o princípio da ampla defesa. Ocorre que, o advogado não precisa mentir sobre a culpa de seu cliente, apenas deve faze-la da melhor maneira possível, embasando-se sempre, na veracidade dos fatos.
4. Além disso, frise-se que todos são inocentes perante a lei até que se prove o contrário, ou seja, o advogado não pode condenar o acusado se sequer houve uma sentença condenatória transitada em julgado.
5. Portanto, reportagem deve ser analisada com muitas ressalvas, inclusive sob o prisma da legalidade da mesma, visto que, como já dito, afronta diversos princípios do Direito Brasileiro, motivo pelo qual a conduta aconselhada pela Associação dos Advogados Criminalistas do Estado De São Paulo – SP não deve ser seguida.