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O modelo tripartite é hoje um dos princípios fundamentais da ordem jurídica de vários Estados. Inclusive o brasileiro constado no artigo 2º da constituição federal. Tal modelo consagrado na declaram francesa dos direitos do homem e do cidadão, de 1789. Declarando-se em seu artigo XVI: "Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição".
Muitos jurifilosofos acreditam que a Teoria da separação de poderes se incorporou ao constitucionalismo para preservar a liberdade dos indivíduos, como disse Montesquieu : Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não há liberdade, pois que se pode esperar que esse monarca ou esse senado fizesses leis tirânicas para executá-las tiranicamente.
Esse alicerce constitucional (teoria da separação dos poderes) foi sistematizado por Montesquieu, que deu os contornos que conhecemos hoje. executivo, legislativo e judiciário. Para tanto ele se baseou na obra “Política” do filosofo Aristóteles e na obra Segundo Tratado do Governo Civil, publicada por John Locke.
O antecedente mais remoto da separação de poderes encontra-se em Aristóteles, em sua obra “Política”, onde divide os poderes do estado em três partes: função deliberativa, magistrada e judiciaria.
Doutrinariamente a primeira vez que surge a separação dos poderes é através de JOHN LOCKE, que divide os poderes do Estado em dois: legislativo e executivo, que exercessem quatro funções fundamentais.
Aristóteles não chegou a formular uma teoria especifica sobre a separação dos poderes, mas delineou a já existente na Grécia Antiga. Onde as funções do estado eram divididas em três: deliberativa, magistratura e judiciaria.
A função deliberativa é soberana e trata dos assuntos públicos;
A magistratura, uma espécie de função executiva;
Corpo judiciário administra a justiça
Em todo governo, existem três poderes