FAZES NO PROCESSO TRABALHISTA - CASO PRÁTICO
Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente da MM. Vara do Trabalho de Cuiabá
Ajuizamento: Protocolo em 19.04.04
ESMERALDA MOURA TAVARES, brasileira, casada, comerciária, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua Lume, nº. 350, Glória,
CEP 00.000-000, CPF 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº. 0000000, expedida pela SESP/MT, por seu procurador infra-assinado, com escritório na rua Rio de Janeiro, 262/1303, Centro, Cuiabá, CEP: 00.000-000, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., ajuizar a presente reclamação trabalhista em face de SILVA ROUPAS LTDA., com endereço na Rua Tamóios, nº. 33,
Capital, CEP: 00.000-000 e SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA., com endereço na Rua Tamóios, nº. 35, Cuiabá, pelos motivos e fundamentos seguintes: Admissão, afastamento e maior remuneração - Foi admitida pelo primeiro reclamado em 25.09.93 e trabalhou até o dia 18.04.2004, ocasião em que se afastou do serviço com fulcro no § 3º. do art. 483 da CLT, tendo recebido como última remuneração o valor de R$600,00.
Funções - Exerceu, desde a data de admissão até janeiro/2000, a função de vendedora comissionista mista, passando, a partir de fevereiro/2000, a desempenhar as atividades de caixa e, depois de abril/2001, passou a ocupar o cargo de chefe de setor de pessoal, no qual permaneceu até
18.04.04.
Adicional de transferência - Contratada para trabalhar na loja de Várzea Grande, lá permaneceu até janeiro/2000, vindo a ser transferida para a loja da Rua A - Cuiabá em fevereiro/2000, não tendo recebido o pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469 da CLT.
Equiparações salariais
I - Como caixa, embora executasse as mesmas tarefas do colega José Santos, que atua em outra loja do primeiro reclamado (Rua B), sempre auferiu salário inferior ao recebido pelo modelo citado.
II - A mesma situação ocorreu com relação ao cargo de chefe de setor de pessoal, no qual desempenhava as mesmas atividades que o
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empregado Ataliba