fauna e flora
INSTRUÇÃO NORMATIVA No
, DE
DE SETEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6o, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção sobre Diversidade
Biológica-CDB, ratificada pelo Decreto Legislativo no 2, de 8 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo
Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, particularmente aqueles explicitados no art. 7o, alíneas “b” e
“c”; 8o, alínea “f”; 9o, alínea “c”, e 14 e na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, ratificada pelo Decreto Legislativo no 54, de 24 de junho de 1975 e promulgada pelo Decreto no 92.446, de 7 de março de 1986;
Considerando o disposto nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de
1999;
Considerando os princípios e as diretrizes para a implementação da Política Nacional da
Biodiversidade, constantes do Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002;
Considerando os resultados do estudo contratado por intermédio do Convênio
IBAMA/Fundação Biodiversitas no 46/2002 e a documentação disponibilizada por meio desse estudo à
Secretaria de Biodiversidade e Florestas, do Ministério do Meio Ambiente, e ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, resolve:
Art. 1o Reconhecer como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 2o Reconhecer como espécies da flora brasileira com deficiência de dados aquelas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 3o Entende-se por espécies:
I - ameaçadas de extinção: aquelas com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecidas pelo Ministério do Meio Ambiente, com base em