fatos juridicos
1) Os tipos de representação inseridos no CC são: Legal, convencional e judicial.
Legal: É aquele tipo de representação definida por lei. Por exemplo, dos pais aos seus filhos menores de idade. O Art. 1634, V, onde compete aos pais representar seus filhos até 16 anos nos atos da vida civil, e assistidos após essa idade.
Convencional: É quando uma pessoa da uma procuração a alguém lhe dando direitos para realização de determinado ato ou negócio em seu nome. Ex.: Art. 653 do CC, onde versa que quando alguém recebe de outrem poderes para praticar atos ou administrar interesses em seu nome.
Admite-se também a judicial: onde é definida pelo magistrado, como no caso de inventariante e síndico da massa falida. Ex.: O Art. 629 CC.
2) Não são válidos os negócios jurídicos realizados pelos sujeitos (negócio jurídico nulo, pois segundo versa os art. 166, I, CC (é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz) e o Art. 104, I, CC ( que versa que o negócio só será valido por agente capaz). Portanto, como o senhor Ariovaldo estava totalmente incapaz de exercer os atos de vida civil, não será validado nenhum negócio jurídico celebrado pelo mesmo. Sendo esse nulo.
3) Só haverá necessidade de forma especial no negocio jurídico quando a lei expressamente exigir. Segundo menciona o Art. 107 CC. Se celebrado sem respeitar esta forma será considerado nulo conforme Art. 166, IV, V do CC, pois contraria a previsão de estar contida tal formalidade.
4) Este fato contratual foi considerado estado de perigo, pois segundo o Art. 156, CC, em casos de negocio jurídico prejudicial a si mesmo para salvar-se ou salvar alguém da família. E lesão, podendo Rogerio rever este contrato para reaver o apartamento ou diminuir a questão onerosa. Sendo anulável.
5)A)Não se admite em todos atos jurídicos condição e termo (juntos) pois a condição subordina a algo futuro e incerto, logo o termo por sua vez fixa um momento certo. Ex.: Art. 1613