Fato Típico e seus elementos
Fato típico, de acordo coma teoria tripartite, é toda conduta humana, não desejável socialmente (antissocial) a qual produz um resultado ilícito, com previsão de punibilidade jurídica e praticada por agente culpável. Para que um fato seja típico ele deve conter quatro elementos indispensáveis: Conduta humana
Resultado
Tipicidade/ previsão legal
Nexo Causal
1. CONDUTA HUMANA
A conduta é a realização material da vontade humana, ela pode ser ter ativa ou omissiva, consciente e voluntária, sempre objetivando uma finalidade. Para o Direito Penal interessa apenas por aquelas que poderiam ter sido evitadas, sejam elas uma ação ou uma omissão.
Conduta por omissão ou Omissiva (negativa) - se caracteriza por não fazer o que deveria ser feito, sendo preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado.
Conduta por ação ou Comissiva (positiva) - se caracteriza pela ação do agente.
Para se caracterizar uma conduta humana é necessário conter quatro elementos:
Vontade
Finalidade
Exteriorização
Consciência
Caso, um deles não estiver presente, a conduta se desfaz, e consequentemente deixará de ser fato típico, portanto, não se caracteriza crime.
Ela pode produzir dois resultados diferentes:
a) Conduta Dolosa – pode ser direta ou indireta.
Direta ocorre quando o agente tem a intenção de produzir o resultado, a conduta é consciente.
Indireta ocorre quando o agente não tem a intenção de produzir o resultado, mas ele prevê que se ele praticar aquela conduta, o resultado poderá ser gerado, ou seja, ela assume o risco.
b) Conduta Culposa – pode ser consciente ou inconsciente.
Consciente ocorre quando o resultado é previsível, o agente o prevê, mas acredita piamente que o resultado não vai acontecer.
Inconsciente ocorre quando o resultado é previsível, mas o agente não o prevê.
TEORIAS:
Teoria Naturalista ou Causal – diz que as normas devem ser cumpridas sem discussão do seu