Fato Social, Valor e Norma. Teoria Tridimensional do Direito. Miguel Reale.
Para entendermos esta teoria, devemos levar a problemática e o pensamento jurídico rigorosamente para o mundo dos valores. E fundamental que se compreenda o Direito como realidade cultural, ou seja, construído pelo homem, ainda que existam dados naturais, o Direito pertence ao mundo da cultura, mundo das realizações humanas. Muitas correntes de pensamento admitem que existe uma expressão axiológica no direito positivo, pois sem este valor não existiria o próprio direito positivo. O Direito evidencia-se perante a sociedade como normas, mas estas são apenas uma das faces do fenômeno jurídico, que somente pode ser visto em conjunto com outras duas dimensões: fato social e o valor. Analisam-se os três elementos, fato social – valor – norma, dentro de uma implicação de reciprocidade e de polaridade. Ao fato social atribui-se um valor, o qual se traduz numa norma. Sob qualquer das faces que se analise, sempre haverá essa implicação recíproca. Analisando-se pelo lado da norma, esta e fruto de um fato social ao qual foi atribuído um valor, esse valor pode não ser o mais adequado ou o que melhor atende a sociedade. Sob o entendimento de Reale, há um mundo do ser que avalia a realidade social como efetivamente e; há um mundo de idéias e valores e um mundo do dever-ser, um modelo social almejado. Os valores se expressam dentro da historia. Nunca podemos analisar uma lei, sem que seja analisado também o contexto histórico, pois nossos próprios valores individuais alteram-se no curso da vida, mais efetivamente ainda, alteram-se para a sociedade no curso da historia. Não há fenômeno ou instituto jurídico que possa ser analisado fora do seu contexto histórico. Miguel Reale destaca os valores da pessoa humana como fonte primordial, destacando sua dignidade ética, esse principio e o que tem norteado a legislação e a jurisprudência nas ultimas décadas. Sob a teoria