FATO JURiDicO
a) Noções introdutórias
Fato jurídico é “todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do Direito” (Pablo Stolze Gagliano e Rodofo Pamplona Filho – vide bibliografia do plano de ensino).
O fato jurídico em sentido lato sensu, ou seja, em sentido amplo, são todas as relações humanas ou fatos da natureza, que venham interferir na vida das pessoas. Para o Direito Civil, que venham a criar, modificar ou extinguir Direitos.
No conceito de fato jurídico em sentido amplo, também está englobado o fato jurídico em sentido estrito (stricto sensu), o ato-fato jurídico, e a ação humana que serão objeto de estudo futuro e podem ser apontados como sendo os seus desdobramentos.
Contudo, antes iniciar o aprofundamento do fato jurídico lato, faz-se necessário esclarecer que os seus desdobramentos possuem natureza didática, logo, não há uma perfeita uniformização da doutrina quanto ao tratamento do tema. O material aqui apresentado perfilha do entendimento apresentado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Filho, conforme referência bibliográfica do Plano de Ensino.
b) Efeitos dos fatos jurídicos em sentido amplo.
Como visto, o fato jurídico, para ser jurídico, deve interessar ao Direito, ou seja, deve modificar a realidade na ordem dos direitos e deveres das pessoas.
Os efeitos dos fatos jurídicos, então podem ser os seguintes:
- Aquisição de direitos: Ela se dá, basicamente pela subordinação de determinado direito a certa pessoa. A pessoa passa a ser titular de um direito podendo exercê-lo. Esta titularidade pode ser adquirida de variadas formas, como gratuita ou onerosa, a título universal ou singular, simples ou complexa. Na última das forma, a
aquisição do direito será complexa quando para isso ocorrer será necessário uma série de atos interligados. Será simples quando bastar um único ato.
- Modificação de direitos: Ainda que o