fato do produto e vicio do produto
Existe divergência doutrinaria quanto à possível distinção entre vício e defeito. Segundo Vidal Serrano Nunes Júnior e Yolanda Alves Pinto Serrano parte dos autores entende que não há diferença entre as figuras, distinguindo-se apenas pela conseqüência jurídica.
No entanto, para a corrente majoritária, a diferença existe no fato de ser o vicio uma imperfeição de quantidade ou qualidade intrínseca ao produto, ao passo que o defeito, ou seja, o fato seria a deficiência que causa a insegurança e está extrínseca ao produto.
O Supremo Tribunal Federal segue a corrente majoritária. No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.
São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminua o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.
O vício pertence ao produto ou serviço, não atingindo a