fatima maria
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.413 - PI (2009/0050543-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
ESTADO DO PIAUÍ
WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO E OUTRO(S)
URBANO LEAL NETO - FIRMA INDIVIDUAL
ANTÔNIO CARVALHO MOURA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CHEQUES. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA.
RELATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
1. Na execução de cheque, o dever do executado de pagar o valor devido ao credor é autônomo do negócio jurídico que lhe deu causa.
2. Ainda que excepcionalmente possível a investigação da causa debendi , compete ao devedor o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido assegurou, com base na prova dos autos, que os títulos de créditos são exigíveis, líquidos e certos, tornando válido o valor cobrado. 4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de maio de 2012(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
Documento: 1144561 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/05/2012
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.413 - PI (2009/0050543-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
ESTADO DO PIAUÍ
WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO E OUTRO(S)
URBANO LEAL NETO - FIRMA INDIVIDUAL
ANTÔNIO CARVALHO MOURA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O agravo