Fases do processo eleitoral
Efetivamente o processo eleitoral pode ser dividido em quatro períodos distintos, o primeiro inicia com o fim das filiações partidárias e termina com as convenções para a escolha dos candidatos. A partir desse momento até o registro dos candidatos temos a segunda fase do processo de eleição. O terceiro período inicia com o término dos registros e se estende até a data da eleição, e por fim, o último interregno, que vai do dia do pleito até a diplomação dos candidatos eleitos, cabe ressaltar que o espaço de tempo compreendido entre as convenções e a diplomação é conhecido, doutrinariamente, como “micro eleitoral”.
1. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Denomina-se convenção partidária o ato do partido político em escolher seus candidatos para a disputa do pleito eleitoral. Caracterizam-se de acordo com a eleição que será disputada, assim, em ano de eleição municipal a convenção será municipal, em ano de eleição geral e presidencial, as convenções são regionais (para a escolha de candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual) e convenção nacional para a escolha de candidato à Presidente da República. As regras estão dispostas nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições): Art. 7º: Traz regras sobre a escolha e substituição dos candidatos e a formação das coligações (deve estar disposta no estatuto, em caso de ausência, o partido deve estabelecer as normas); Art. 8º: Define o período das convenções (10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições). Estipula que os detentores de cargos obtidos em eleições proporcionais têm asseguradas as candidaturas sem o crivo da convenção (candidatura nata); Art. 9º: Dispõe sobre o prazo de domicílio e filiação partidária para os candidatos, na circunscrição onde será realizado o pleito (um ano antes da eleição). O parágrafo único convalida o prazo de filiação ao