Fases do pregão
FASE INTERNA
Trata-se da fase preparatória, consubstanciada em atos da Administração, precedendo a abertura do procedimento ao público. Está prevista no art. 3º da Lei 10520/2002.
Para a realização destes atos, serão formados autos de procedimento, nos quais constaram todas as etapas a seguir delineadas, bem como os elementos técnicos, orçamento, bens e serviços a serem licitados, entre outros indispensáveis à licitação, nos termos do inciso II do referido dispositivo supramencionado.
Dentro desta fase interna a Administração deverá, ainda, escolher o pregoeiro e sua equipe de apoio, dentre os servidores do órgão/entidade promotora da licitação.
As etapas em que consiste a fase preparatória são as seguintes:
1) Justificativa da necessidade de contratação.
2) Definição do objeto do certame.
A definição deste objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, conforme disposto no art. 3º, II da Lei 10520/2002, sendo, porém, vedadas as especificações que, sendo excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
3) Definição das exigências para a habilitação.
4) Definição dos critérios de aceitação das propostas.
5) Definição das sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato.
FASE EXTERNA
É a fase em que o procedimento torna-se de conhecimento do público, e está disciplinada no art. 4º da lei 10250/2002.
1) Convocação dos interessados mediante publicação do aviso do edital
O aviso deverá ser publicado no Diário Oficial ou, se este não houver, em jornal de grande circulação local, com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis da entrega das propostas, sendo facultativa, também, a divulgação através de meios eletrônicos, conforme disposto no art. 2º da Lei 10520/2002.
O edital é publicado de forma resumida, sob a forma de aviso, sendo necessário que uma cópia deste fique à disposição dos interessados para consulta.
Há que se ressaltar também que a fixação do valor