FASES DIREITO DO TRABALHO
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A responsabilidade do tomador de serviços na terceirização - Trabalho - Âmbito Jurídico
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Revista Âmbito Jur ídico
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Trabalho
A responsabilidade do tomador de serviços na terceirização
M aria Vitoria Queija Alvar
INTRODUÇÃO
Para Champy M . Hammer , “sob a lógica do conceito de reengenharia que nada mais é do que a análise e a conseqüente mudança de processos para a obtenção de melhores resultados” [1], o que certamente não significa, que os fins justificam os meios tem, se propagado a idéia que a terceirização de mão-de-obra é o grande instrumento para o alcance da finalidade primeira do empresariado , qual seja, a busca de maiores lucros.
Note-se que a terceirização não é um fenômeno que produz efeitos somente em países em desenvolvimento, como o Brasil, no entanto, o que se observa no mundo globalizado é que em países periféricos como o nosso, esses novos instrumentos de organização do capital, que possuem como premissa a busca incessante de lucratividade acabam por colocar concretamente os trabalhadores em condições inimagináveis de exploração.
A globalização da economia que envolve a mudança de paradigmas no processo produtivo e nas relações de trabalho, sob a ótica da integração e a internacionalização do capital financeiro, coloca a seguinte ordem do dia: existem países que globalizam e outros que são globalizados, estes últimos certamente são os que se defrontam com os piores reflexos dessa nova ordem social, pois, não adiante dizer não a globalização ela se impõe, custe o que custar não respeita pessoas, fronteiras, padrões éticos comezinhos, nem ao menos as soberanias nacionais .
A terceirização é forma de flexibilização da legislação protetiva do trabalho, sendo festejada por aqueles que entendem o Direito do Trabalho como amarra ao progresso econômico, certamente desconhecendo o papel fundamental desse ramo do Direito na busca da cidadania.
Concretamente qualquer