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A fonte do direito civil como direito privado está em Roma. De início o direito privado era um conjunto de normas sem diferenciação voltadas para regular as relações entre particulares. Em fase posterior surgiu a distinção jus civile e jus gentium. O primeiro aplicado aos cidadãos romanos e o segundo aos estrangeiros e às relações entre romanos e estrangeiros. Na época do Imperador Justiniano surgiu uma nova divisão tripartida do direito privado. Assim, o jus civile passou a ser o direito privado comum aplicado dentro das fronteiras do Império; o jus gentium passou a ser o direito privado aplicado às nações estrangeiras; e o jus naturale que era uma espécie de ideal jurídico, para o qual deveriam evoluir os demais.
Na Idade Média o direito civil identificou-se com o Corpus Júris Civilis de Justiniano, com influências do direito germânico e também do direito canônico. O direito romano era individualista, com reconhecimento da liberdade e da propriedade como direitos individuais absolutos do pater famílias. O individualismo do direito romano consagrou a autonomia de vontade do sujeito de direitos, mas submetida ao formalismo dos contratos, que redundava num direito conservador, engessado, e gerador de desigualdades entre as pessoas O direito germânico, por sua vez, estava mais voltado para o interesse social, não dando tanta importância ao individualismo do Direito Romano.Por fim, o direito canônico era responsável pela espiritualização do direito, introduzindo-lhe preocupações éticas e idealistas. A Idade Moderna teve suma importância para o direito civil. Nomeadamente pelo surgimento do Estado Moderno. O Estado Moderno, nos primórdios, foi absolutista, com a ascensão da burguesia e o culto da vontade do rei como lei; depois, superado o absolutismo, o Estado Moderno tornou-se Liberal, em decorrência do liberalismo econômico, tendo como causa a Revolução Francesa. Foi na Idade Moderna, por outro lado, que surgiram as