FASE PROBAT RIA
São adimitidos no direito todos os meios de prova, desde que lícito, não importando a sua modalidade (essa é a leitura correta do 332).
1- MEIO DE PROVA: (6 meios, especifico abaixo) Os meios de prova são a forma de materialização da prova, desde que lícito. Este rol é especificado, ou seja, admite-se outros meios de prova, desde que lícitos. Exemplo de meio de prova adimissível no processo mas que não está previsto no CPC, é a prova emprestada: é aquele meio de prova produzida em um processo sendo objetivo usá-la em outro processo, desde que a parte contra quem se pretende a ultilização tenha participado de sua produção.
2- ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova não significa uma obrigação ou um dever de fazer a prova, mas sim uma regra mista de que a quem incumbe a produção da prova poderá ficar sujeito a consequências negativas, casoo não a produza. Caso o autor se desencumba do dever de fazer prova (não faça prova daquilo que deveria) seu pedido será julgado improcedente, ou seja, fará coisa julgada material. Da mesma forma, caso o réu não se desencumba do ônus que lhe caiba o pedido do autor será julgado improcedente (269, I) fazendo coisa julgada material.
De acordo com o 333 o ônus da prova incumbe:
1) Ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito;
2) Ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
É lícita a distribuição do ônus da prova entre as partes de forma distinta daquela prevista no 333, contudo tal estipulação não terá valor em duas situações:
1) Quando recair sobre direito indisponível da parte;
2) Quando a estipulação tornar excessivamente dificultosa a realização da prova por parte daqueleque assim se obrigou (333 u).
A) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em determinada situações, dependendo dos interesses jurídicos específicos, o legislador prevê que o ônus da prova será invertido em relação à regra contida no 333. Jurisprudencialmente, há dois momentos para a inversão do ônus da prova: