fase postulatoria
PEDIDO INICIAL
inicial com os requisitos do art. 282, acompanhada da prova documental disponível - art. 283, CPC.
ORIGEM DA PETIÇÃO
O dispositivo constitucional (alínea a do inciso XXXIV do artigo 5º) "petição", segundo o léxico Houaiss - latim “petire” - significados: lançar-se sobre, dirigir-se a, buscar, solicitar ou simplesmente Pedir. O pedido, em sua conotação jurídica, é a forma de invocar a utilização de parcelas de poder alheio em favor de quem pede.
Surgiu como uma forma de o governado manifestar ao governante a insatisfação provocada pela ofensa de direito. É um pedido. Não um pedido comum, mas um pedido de defesa de direito, de observação da regra legal ou de uso não abusivo de Poder. Quem peticiona ao Estado pretende uma providência, atendimento a um interesse público, particular ou coletivo. Petição é um gênero substanciado por qualquer instrumento apto a demandar a intervenção Estatal. Substituição da autotutela pela atuação Estatal - exclusividade – dever de solucionar os eventuais conflitos particulares resultantes.
ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
A petição nada mais é do que um tipo especial de dissertação. Deve iniciar-se pela introdução ou exposição da idéia, seguida do desenvolvimento, encerrando-se com a conclusão do raciocínio.
Deve obedecer a uma lógica própria que se reflete em uma estrutura particular. De fato o objetivo da petição e, acima de tudo, persuadir o julgador a conceder ou reconhecer determinado direito.
O objetivo específico é a persuasão – técnica especial na elaboração e exposição do raciocínio jurídico – “silogismo”. (Aristóteles para indicar o tipo perfeito de raciocínio dedutivo).
SILOGISMO: argumentação composta de 3 proposições encadeadas:
1ª) PREMISSA MAIOR: consiste numa regra de caráter geral.
2ª) PREMISSA MENOR: consiste numa regra de caráter particular.
3ª) CONCLUSÃO: é a conseqüência natural e