FASAM
1 - Introdução
Os Estados são responsáveis em manter , dentro de seu direito interno, um sistema de integração das normas internacionais por eles mesmos subscritas. Essa processualística ou vem disciplinada em lei ou reguladora pelo texto constitucional, sendo este último o caso do Brasil.
Assim , passou a ser próprio das democracias a consulta dos tratados aos parlamentos, mesmo nos países de sistema de governo presidencialista, firmando-se a tese de que a conjugação de vontades do Executivo e do Legislativo é sempre necessária para que o tratado passe a valer como ato jurídico perfeito, porém não há Estados em que o poder de celebrar tratados seja exercido com exclusividade pelo parlamento.
A disciplina da participação do Poder Legislativo nos negócios exteriores do Estado encontrou o seu reinicio, modernamente, em face ao absolutismo monárquico medieval, nas Constituições americana de 1787 e francesa de 1791. Foi, todavia, com os ideais constitucionais e democráticos da Revolução francesa que o controle pelo Legislativo dos atos internacionais se desenvolveu na constituição francesa de 1791 agasalhou a idéia de que à manifestação do Executivo deveria somar -se ao assentimento do Legislativo, desenvolvendo-se o Direito Constitucional Internacional, que consistia num conjunto de regras constitucionais cujo conteúdo tem significado e eficácia internacionais, que entre várias fases processuais, inseriu-se a chamada fase legislativa.
Os textos constitucionais que sobrevieram passaram a ser de duas modalidades: a) aqueles que submetem ao crivo do Parlamento todo e qualquer acordo internacional, como é ( em princípio) o caso do texto constitucional brasileiro de 1988; e b) aqueles outros que dispõem expressamente quais tratados necessitam de referendo parlamento, este ultimo chamado de sistema belga, onde são apenas alguns tratados que devem ser submetidos à aprovação