Farmácia
A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
A Lei 8.080/90 instituiu o Sistema Único de Saúde, constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público. A iniciativa privada participa do Sistema Único de Saúde em caráter complementar.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal vigente, obedecendo ainda princípios organizacionais e doutrinários tais como:
•Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
• Integralidade de assistência;
• Eqüidade;
• Descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;
• Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da união dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
• Participação da comunidade;
• Regionalização e hierarquização.
A Lei 8.080/90 trata:
(a) da organização, da direção e da gestão do SUS;
(b) das competências e atribuições das três esferas de governo;
(c) do funcionamento e da participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde;
(d) da política de recursos humanos;
(e) dos recursos financeiros, da gestão financeira, do planejamento e do