Família
10.1. PROTEÇÃO DOS FILHOS COMO DIREITO À CONVIVÊNCIA: A SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES (SEPARAÇÃO DE CORPOS, DE FATO OU DIVÓRCIO) NÃO PODE SIGNIFICAR A SEPARAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS. OU SEJA, SEPARAM-SE OS PAIS MAS NÃO ESTES EM RELAÇÃO A SEUS FILHOS MENORES DE 18 ANOS, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DE SUA DIGNIDADE (ART. 227 DA CF/88). // ASSIM, A CESSAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ENTRE OS PAIS NÃO FAZ CESSAR A CONVIVÊNCIA FAMILIAR ENTRE OS FILHOS E SEUS PAIS, AINDA QUE PASSEM A VIVER EM RESIDÊNCIAS DISTINTAS.
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O CONCEITO AMPLO DE PROTEÇÃO DOS FILHOS, NÃO CHEGANDO OS PAIS A UM ACORDO, APÓS A SEPARAÇÃO, ACERCA DO MODO DE CONVIVÊNCIA QUE CADA UM ENTRETECERÁ COM OS FILHOS COMUNS, DEVE O JUIZ ASSEGURAR A ESTES O DIREITO DE CONTATO PERMANENTE COM AQUELES.
A CRIANÇA DEVE TER O DIREITO DE TER A AMBOS OS PAIS E NÃO DEVE SER FORÇADA A TOMAR UMA DECISÃO QUE A AFOGARÁ EM CULPA E SOBRECARREGARÁ EMOCIONALMENTE O OUTRO GENITOR. DEVE O JUIZ OFERECER OPORTUNIDADE DE A CRIANÇA SER OUVIDA, SEMPRE QUE ENTENDER NECESSÁRIO, SEM JAMAIS LEVÁ-LA À ESCOLHA DIFÍCIL E TRAUMÁTICA.
É PRECISO PERCEBER QUE A PROTEÇÃO TEM VALOR CONSTITUCIONAL, SENDO MAIS AMPLA E IMPORTANTE QUE A MERA REGULAÇÃO DE GUARDA E/OU A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO PAI NÃO GUARDIÃO.
E, MAIS DO QUE A GUARDA, CONCEBIDA TRADICIONALMENTE COMO DIREITO PREFERENCIAL DE UM PAI CONTRA O OUTRO, A PROTEÇÃO DOS FILHOS CONSTITUI DIREITO PRIMORDIAL DESTES E DIREITO/DEVER DE CADA UM DOS PAIS. INVERTENDO-SE OS POLOS DOS INTERESSES PROTEGIDOS, O DIREITO À GUARDA CONVERTEU-SE NO DIREITO À CONTINUIDADE DE CONVIVÊNCIA OU NO DIREITO DE CONTATO, PROPORCIONANDO QUE OS FILHOS TENHAM A CONTINUIDADE DE SEU PROCESSO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PESSOAL, MORAL, EDUCACIONAL, RELIGIOSO, ETC.
10.2. GUARDA DO FILHO DE PAIS SEPARADOS: CONCEITO DE GUARDA: CONSISTE NA ATRIBUIÇÃO A UM DOS PAIS SEPARADOS, OU A AMBOS,