Família: uma leitura jurídica
Família: uma leitura jurídica
A família, sujeito social, constitui-se de uma grupo de pessoas no entender de jurista português, ligadas entre si pelos vínculos de casamento, parentesco ou afinidade. Hoje com uma proteção constitucional bastante ampla.
Antigamente tudo aquilo que estivesse debaixo do poder paterno. Em 1934 o catolicismo sofria uma grande influencia sobre o vinculo conjugal, pois no artigo 175 ” a família é constituída pelo casamento indissolúvel sob proteção do estado.”
Artº 380: • A chefia da sociedade conjugal • O direito de fixar o domicilio da família • O direito de administrar os bens do casal • O direito de decidir, em caso de divergência
A constituição de 1988 definiu-se como o propósito a criança, adolescente e do idoso. O reconhecimento da união estável, notável avanço legislativo. A constituição federal de 1988 representou um marco na evolução do conselho de família A mulher que viu nascer o século XX como relativamente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens, ainda que casada; com o advento da nova Constituição, emancipou-se política, civil e socialmente, levando o constituinte, não somente a conceder uma igualdade, porém, muito mais, a reconhecer uma paridade conquistada a duras penas e com inumeráveis anos de atraso Ao proclamar que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5°), assim como os dispositivos do artigo supramencionado, não deixam dúvidas quanto à importância que a Constituição confere ao princípio da igualdade, tão ampla quanto possível, entre homens e mulheres. como se não bastasse a regra geral de que todos são iguais perante a lei, consagrada no caput do artigo 5°, a Constituição Federal se preocupou tanto em condenar as distinções entre os homens e mulheres que acrescentou, no inciso I do mesmo artigo, como já supramencionado, a particular igualdade entre