FAMÍLIA SUBSTITUTA - ADOÇÃO
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança e o adolescente, preferencialmente, devem permanecer junto à sua família natural, extensa ou ampliada, isto é, junto aos pais e descendentes, parentes próximos com os quais há uma convivência com vínculos de afinidade e afetividade. Portanto, a adoção trata-se de medida excepcional. Quando não é possível a convivência “familiar”, a adoção pode ser concedida, mediante uma série de exigências contidas na Constituição Federal e no ECA.
A adoção se trata de “ato jurídico bilateral complexo” pois envolve manifestação dos interessados e, num segundo plano, o Poder Público, para atestar a conveniência ou não da sua efetivação, com fulcro sobretudo nos Princípios regentes da Criança e do Adolescente. Dividindo-se, destarte, em fases, a primeira será a postulatória e a segunda a instrutória que culminará com a emanação de uma sentença.
A maioridade, consoante o Código Civil, via de regra, ocorre aos 18 anos de idade; sendo assim este foi o parâmetro escolhido pelo legislador como sendo o limite para ser procedida a adoção, excetuando-se os casos em que o pretenso adotando já esteja convivendo numa relação jurídica de guarda ou de tutela.
O adotado, tanto fática quanto juridicamente, deve possuir os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios e de alimentos, de uma filho natural.
O Estatuto autoriza a habilitação para adotar àqueles que tenham idade igual ou superior a 18 anos. Impede-se, contudo, os avós, bisavós e gerações antecedentes no mesmo tronco genealógico e irmãos dessa possibilidade e, ainda, aqueles pretensos adotantes que tenham menos do que 16 anos de diferença a maior de idade do adotado.
Visando ao superior interesse da criança ou do adolescente e para assegurar a saudável convivência familiar é indispensável à transmissão dos valores e princípios pela família. A legislação exige que, para adoção realizada por mais de